25.07.2018 – https://www.abrh.org.br/SGCv3/index.php?NOT=1028&NT=
No dia 6 de julho de 2018 foi editada a Medida Provisória n° 844/2018 que “atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País”.
Na carta de Florianópolis a Associação Brasileira de Recursos Hídricos afirma “como oportuno e necessário, promover um processo de aprimoramento do arcabouço jurídico e institucional do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, sem alterações dos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, aproveitando-se das reflexões e contribuições oferecidas pelo Projeto Legado, coordenado pela ANA, bem como as oportunidades de mobilização da sociedade e dos atores políticos com a realização do VIII Fórum Mundial das Águas em Brasília, em 2018.”
Entretanto, é consenso que o instrumento legal Medida Provisória adotado para realização do aprimoramento do arcabouço legal não é o mais adequado. Estabelecer alterações profundas, como as apresentadas, através de uma MP limita a discussão entre os atores diretamente relacionados com a temática.
Por outro lado, reconhecemos que a ANA tem desenvolvido papel relevante na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, com apoio aos governos estaduais e aos Comitês de Gerenciamento de rios de domínios da União, entre outras importantes e fundamentais ações. A ampliação da função da ANA para estabelecimento de referenciais nacionais sobre os serviços de saneamento pode contribuir no aprimoramento na Política Nacional de Saneamento Básico, além de promover integração efetiva das duas Políticas.
Neste contexto, a articulação entre os Planos Nacionais de Saneamento Basico e de Resíduos Sólidos e a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida no §11 do Art. 4º-A, pode ser considerada como destaque entre os pontos fortes estabelecidos pela MP.
Outro aspecto relevante compreende o reuso da água e outras fontes alternativas de suprimento de água. Elas induzem o uso racional da água, fundamentais para o desenvolvimento sustentável e preservação de conservação de mananciais. Este aspecto encontra-se sem definição na legislação nacional. Avançar nesta perspectiva é necessário.
Assim, a Associação Brasileira de Recursos Hídricos reconhece que a MP apresenta atributos positivos, podendo contribuir com a melhoria dos recursos hídricos nacionais. No entanto, os pontos negativos como a necessidade de exclusão do Art. 10-A, a Associação Brasileira de Recursos Hídricos considera que promover o aprimoramento do arcabouço legal (conforme carta de Florianópolis, 2017) exige um debate maior do que o que uma MP permite.