Artigo de Elias Adriano dos Santos*
A Constituição de 1988 trouxe disposições importantes e inaugurais sobre os recursos hídricos e ainda se encontra em vigor, especialmente nos termos da nova relação entre a sociedade civil e as autoridades públicas após o retorno do país a democracia.
A Lei 9433/1997 estabelece o arcabouço jurídico e institucional para a gestão dos recursos hídricos no Brasil, estabelece as diretrizes e os princípios básicos, de um recurso limitado e um bem público com valor econômico, a ser gerido de forma descentralizada e participativa, envolvendo todos os atores sociais, dentro de um território, sendo este a “Bacia Hidrográfica como Unidade de Planejamento”.
A ideia de criar comitês de bacias hidrográficas, nas esferas federais, estaduais em sequência os conselhos estaduais de recursos hídricos, agência de água como órgão técnico e regulador e agências de bacias como o braço executivo, onde já existe a cobrança pelo uso da agua.
Os comitês de bacias hidrográficas são plataformas consultivas e deliberativas para a gestão dos recursos hídricos na respectiva escala hidrográfica. Esta ferramenta de gestão deve ser usada de uma maneira que não entre em conflito com os atores sociais, sempre fortalecer a parceria com os órgãos gestores estaduais.
De acordo com a Lei 9433 de 1997 (Artigo 38), os comitês devem promover debates sobre temas pertinentes; arbitrar disputas em primeira instância administrativa; aprovar os planos de bacia hidrográfica; acompanhar a implementação dos planos e propor medidas para cumprir as metas estabelecidas; propor ao conselhos nacional, e estaduais a isenção de outorga para usos insignificantes; estabelecer mecanismos para a cobrança e propor os montantes a serem coletados; estabelecer critérios e promover a partilha dos custos das estruturas para usos múltiplos e de interesse comum.
A participação dos usuários e da sociedade civil é essencial e não devem entrar em conflito com as atribuições e competências dos atores sociais da bacia hidrográfica. A governança da água, no entanto, pode servir de exemplo da articulação construtiva “democracia direta” com a “democracia representativa”, esse certamente é um indicador do empoderamento e da maturidade política e social.
A representatividade e a continuidade, dentro dos comitês de bacias hidrográficas, são um desafio, devido aos impactos dos ciclos políticos sobre os membros do setor público (mudanças frequentes e baixa memória institucional dos recém-chegados). Nesse sentido, os representantes dos usuários e da sociedade civil trazem alguma estabilidade e continuidade para essas estruturas, o que é positivo.
Por um lado, os comitês de bacias hidrográficas tornam-se dependentes da autoridade estadual, quando as secretarias executivas estão ligados a órgão gestores, muitas vezes são utilizados como comitês eleitorais e não como um parlamento das aguas.
O nível de participação dos municípios nos colegiados coletivos, tanto interno (Conselhos Municipais) como externo (Conselho Estadual, Comitês de Bacias) é considerado baixo, dependendo das condições locais, da importância dada aos problemas hídricos, da motivação dos prefeitos e colaboradores e dos interesses específicos em jogo.
Isto, por vezes, justifica a ausência de recursos humanos e financeiros para participar efetivamente e só aparecendo quando há votação de projetos, em que as prefeituras estão envolvidas.
Poucos municípios no Brasil, tem leis municipais de recursos hídricos, sendo um diploma legal para o controle local da expansão urbana, parcelamento do solo comprometendo as áreas de recargas, principalmente na zona rural e não são estimulados a criá-los.
Portanto, o desafio, reside no fato de que os comitês de bacias hidrográficas não sejam mais vistos principalmente como balcão de negócios e sim como órgãos deliberativos, consultivos para discutir políticas e construir o consenso dos usos múltiplos da agua.
Referências bibliográficas:
BRASIL. LEI Nº 9.433, DE 08 DE JANEIRO DE 1997. Política Nacional de Recursos Hídricos. Brasília: DF, 1997.
O Comitê de Bacia Hidrográfica: o que é e o que faz? – Agencia Nacional de Águas – Brasilia:SAG,2011.
THAME, Antônio Carlos de Mendes.1.Bacias hidrográficas-Administração-Brasil 2.Recursos hídricos-Desenvolvimento-Administração. Comitê de bacias hidrográficas: uma revolução conceitualAntônio Carlos de Mendes Thame, organizador-São Paulo: IQUAL Editora,2002.
OCDE(2017), Cobrança pelo uso de recurso Hídricos no Brasil: Caminhos a seguir, Editions OCDE, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264288423-pt
Elias Adriano dos Santos– Formado em Educação Física, Pedagogo, Pós-graduado: Metodologia do Ensino Superior, Pós-graduado em Educação Ambiental, Pós-graduado: Educação, Patrimônio e Cidadania, Presidente da Associação Jaguamimbaba, Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e Conselheiro do Conselho Consultivo da APA da Serra da Mantiqueira, Participa do CBH-PS, do CEIVAP, da Câmara Técnica de Educação Ambiental do CRH-SP, do GT-Mantiqueira da Secretaria do Meio Ambiente de SP.